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O valor do meio ambiente
Por: Alberto Vinicius

Danos ambientais interinos existem e precisam ser valorados!

20 Nov, 2024Por: O valor do meio ambiente

 

A realidade ambiental que vivemos hoje é marcada por evidentes e significativas degradações impingidas aos recursos naturais com consequências muito brandas, quando muito, para os que degradaram, e severas e não raro definitivas para a coletividade indeterminada — legítima destinatária do meio ambiente ecologicamente equilibrado — que ainda não se apropriou devidamente dos instrumentos postos à sua disposição para a defesa e proteção do meio ambiente.

Some-se a isso certa letargia ainda presente no poder público, em boa parte de suas esferas e instâncias, no tocante a um exercício mais efetivo e proativo do dever constitucional de defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF), e o que temos então é esse cenário desolador que não dá pistas, por assim dizer, de alguma modificação mais impactante que nos reposicione numa marcha sustentável da vida na Terra.

Em que pese todas as retóricas muito comuns de se ver nas discussões mundiais sobre clima e meio ambiente — muitas delas poderão ser vistas agora, ao longo das duas semanas em que se realizará a cúpula das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Baku, capital do Azerbaijão — fato digno de registro é que o ponto-chave dessa Conferência internacional é exatamente o financiamento de ações que tenham o efeito de diminuir os efeitos deletérios do modelo desenvolvimentista sustentado no carbono, nas emissões de gases de efeito estufa, no aquecimento global, enfim, no exaurimento galopante do capital natural do qual, nós seres humanos, dependemos em tudo e por tudo para sobrevivermos.

Essa lógica mundial na qual se busca agora cobrar a conta daqueles países que se “beneficiaram” com a poluição e a degradação do meio ambiente, alavancando suas economias, o seu desenvolvimento, sem nunca terem incorporado de forma justa e proporcional os custos ambientais em seus negócios, em que pese muitas vezes sob a chancela dos órgãos de controle (licenciamentos e autorizações ambientais), deve ser transposta, a nosso sentir, para a realidade brasileira com os devidos temperamentos. Como assim?

Ora, se é fato incontroverso que o licenciamento ambiental é, por excelência, o principal instrumento de controle que os órgãos ambientais têm à disposição para conferir sustentabilidade ambiental a empreendimentos e atividades potencialmente poluidores/degradadores, não menos verdade é que, muitas vezes os controles impostos pelas licenças e autorizações ambientais são insuficientes, deficitários, mesmo quando exigidas compensações ambientais, resultando em uma categoria de danos ambientais ainda em alguma medida ignorada, mas que, em razão do fator tempo, revelam-se significativos e muitas vezes irreversíveis, que são os chamados danos ambientais interinos, temporários, intermediários, de interregno.

Um exemplo simples que talvez melhor explique o conceito de dano ambiental interino é aquele em que se verifica a partir de um desmatamento numa área onde havia vegetação nativa e, tempos depois, se procede à regeneração natural ou recuperação assistida dessa vegetação. Durante o tempo decorrido entre o desmatamento e o fim da regeneração ou recuperação da vegetação ocorrem os chamados danos ambientais interinos que são representados pela perda interina dos serviços ecossistêmicos que eram prestados pela vegetação suprimida.

A perda desses serviços ecossistêmicos (danos ambientais interinos) é passível de valoração econômica por meio de metodologias que empregam conceitos de economia e ecologia, porém, no Brasil, em especial e lamentavelmente nos órgãos ambientais licenciadores, não se vê, em geral, a aplicação da valoração de danos ambientais nos processos de licenciamento e autorização ambiental.

Entende-se que já passou e muito do tempo de se valorar, monetária, economicamente, o meio ambiente e, em especial, os danos ambientais interinos e cobrar daqueles que efetivamente os causaram as devidas reparações. A visão estreita e muitas vezes até mesmo enviesada por parte de alguns ainda é um obstáculo a ser vencido nessa cruzada por uma verdadeira justiça socioambiental.

Lamentavelmente ainda vemos que situações concretas de degradação escoradas em valoração de danos ambientais executada segundo critérios ecológicos e econômicos são capazes de esbarrar em concepções intoleravelmente simplistas de que as chancelas do poder público (licenças e autorizações) conferem presunção absoluta de higidez ambiental.

A valoração ambiental e, mais precisamente, de danos ambientais interinos se mostra, assim, importante meio efetivo de redenção do meio ambiente natural. Sem a sua aplicação sistemática nas persecuções sobre danos ambientais, estaremos, como sempre, minimizando e, muito pior, negligenciando consequências severas impostas por danos ambientais que se prolongam no tempo sem as devidas responsabilizações e, simultaneamente, beneficiando poluidores e degradadores que, protegidos por conivências formais públicas, prosseguem com seus negócios imunes a justas e imperiosas reparações civis.  

 

 

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